Decisão TJSC

Processo: 5055508-49.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6984937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5055508-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO A Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - Civia (embargada) opôs embargos de declaração (evento 21) contra o acórdão do evento 13, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu,  por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher os embargos à execução, reconhecer a nulidade da citação por edital e os atos subsequentes, a fim de diligenciar nos endereços acima indicados, competindo ao embargado a arcar com as custas processuais e os honorários fixados na sentença.

(TJSC; Processo nº 5055508-49.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5055508-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO A Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - Civia (embargada) opôs embargos de declaração (evento 21) contra o acórdão do evento 13, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu,  por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher os embargos à execução, reconhecer a nulidade da citação por edital e os atos subsequentes, a fim de diligenciar nos endereços acima indicados, competindo ao embargado a arcar com as custas processuais e os honorários fixados na sentença. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES (REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU A RESPEITO DA SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE SE LIMITOU A DECLARAR REGULARIDADE DA CITAÇÃO SEM ANALISAR O PROCESSO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 371 E 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAME DA QUESTÃO (ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC).  NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUBSISTÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE DOIS ENDEREÇOS E DE NÚMERO DE TELEFONE DESCONSIDERADOS PELO EXEQUENTE. DEFESA APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO NA EXPROPRIATÓRIA. PROCESSO QUE CORREU À REVELIA DOS DEMANDADOS. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENTE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 256, § 3º, DO CPC). AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). DESCUMPRIMENTO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CF). NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES.  ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega a parte embargante, em resumo, haver omissão no julgado quanto à análise do efetivo esgotamento das tentativas de citação pessoal. Alega que o Órgão Julgador "deixou de apreciar documentos e certidões constantes dos autos (eventos 10, 12, 14 e 18, 75 a 80 dos autos de execução) que comprovam múltiplas tentativas de citação pessoal em diferentes endereços, todas infrutíferas, bem como requisições realizadas via Infojud e Renajud". Defende que, "conforme dispõe o §3º do art. 256 do CPC, basta que as tentativas de localização sejam infrutíferas". Suscita omissão também em relação à boa-fé objetiva processual e à presunção de legitimidade dos atos judiciais praticados pelo juízo de origem. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie. VOTO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, que estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Não ocorridas as hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar o inconformismo, ainda que para fim de prequestionamento. Sobre o tema, colhe-se deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5055508-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS DA COOPERATIVA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO COM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL, À BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL E À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES EXPRESSAS E CLARAMENTE CONSIGNADAS NO DECISUM. JULGADO QUE CONSIDEROU TODOS OS ENDEREÇOS LOCALIZADOS NOS AUTOS, DESTACANDO A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO PELO GARANTIDOR E A NÃO UTILIZAÇÃO DE MEIOS TECNOLÓGICOS DISPONÍVEIS (WHATSAPP). ARGUMENTOS RELATIVOS À BOA-FÉ OBJETIVA E À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS JUDICIAIS QUE NÃO APRESENTAM REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE TRADUZ EM REQUISITO VÁLIDO PARA OS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984938v3 e do código CRC 976fa9f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:57     5055508-49.2025.8.24.0930 6984938 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:24:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5055508-49.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:24:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas